Revista Ibmec Direito
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<p>A Revista IBMEC Direito é uma iniciativa para fomentar o desenvolvimento científico na área do Direito e tem como objetivo a publicação de trabalhos acadêmicos dos seus alunos e do público externo, produzindo edições quem possam contribuir para a atualização dos estudos jurídicos.<br />Sua edição se dá por fluxo contínuo, sendo semestralmente publicado um volume.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p>pt-BRRevista Ibmec Direito<p><a href="https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/">https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/</a></p>AS NOVAS TECNOLOGIAS E SUAS CONTRIBUIÇÕES PARA O DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES NA ADVOCACIA 5.0
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<p>Este trabalho tem como objetivo primordial apresentar as novas tecnologias e suas contribuições para o direito empresarial brasileiro, a fim de alcançar os desafios e as oportunidades na denominada “Advocacia 5.0”. Deste modo, o estudo é dividido em três cenários. Na primeira seção será explorada a tecnologia Blockchain, com breve contexto em aspectos gerais, diferentes entendimentos sobre seu conceito e sua aplicabilidade, bem como sua utilização em Smart Contracts. Na segunda seção será introduzida Inteligência Artificial, versando também sobre seus aspectos gerais, distintas concepções de sua definição e adequada aplicação prática, de forma a agregar, substancialmente, em legal research (pesquisa jurídica). Por fim, a terceira seção trará, à luz do direito empresarial brasileiro, certos esclarecimentos acerca dos desafios e das oportunidades na Advocacia 5.0, expondo questões a serem debatidas conforme sua definição e correlação de a “Sociedade 5.0”.</p>Victor Hugo Jacoub Cerqueira
Copyright (c) 2024 Victor Hugo Jacoub Cerqueira
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2024-12-032024-12-0311DUPLICATAS ELETRÔNICAS: O IMPACTO DO REGISTRO DE DUPLICATAS ELETRÔNICAS NA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS NO BRASIL
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<p>A implementação das duplicatas eletrônicas no Brasil moderniza as operações comerciais e reforça a segurança jurídica. A antiga duplicata em papel, vulnerável a fraudes e ineficiências, foi substituída pela duplicata eletrônica, regulamentada pela Lei 13.775/18, sob supervisão do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Essa transição digitaliza as operações de crédito, aumentando a autenticidade dos títulos, reduzindo custos, e agilizando processos. O registro eletrônico facilita o acesso ao crédito e cria um ambiente de negócios mais transparente e seguro, sendo um marco na modernização do mercado. Este artigo analisa os impactos dessa transição, destacando como o registro eletrônico fortalece a segurança jurídica ao reduzir fraudes e assegurar a autenticidade dos títulos.</p>Ana Paula Oliveira de Azevedo
Copyright (c) 2024 Ana Paula Oliveira de Azevedo
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2024-12-032024-12-0311INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA?
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<p style="margin: 0cm; text-align: justify;"><span style="color: black;">Este artigo aborda um tema importante para as empresas na era digital: governança e transparência dos dados utilizados pela Inteligência Artificial para analisar, automatizar e tomar decisões que podem variar de contratações a concessões de crédito. Novos desafios surgem diariamente em relação a quais algoritmos estão sendo usados, quais dados estão alimentando a IA para obter esses resultados e os potenciais vieses gerados. Tais vieses podem levar à discriminação, violações de privacidade e falhas regulatórias devido à falta de auditorias e à ausência de ética algorítmica implementada, impactando a reputação, a cultura organizacional e as operações das empresas, inclusive aquelas com altos padrões de governança e compliance. Amazon, Apple, Clearview AI e Uber enfrentaram esses desafios e servem como estudos de caso neste artigo. Serão apresentadas soluções práticas e recomendações éticas, como o uso de ferramentas de explicabilidade, auditorias internas e relatórios de conformidade para melhorar a transparência e a segurança. O estudo também destacará brevemente algumas iniciativas regulatórias, como o AI Act da União Europeia e os Projetos de Lei n° 210 de 2024 e 2.338 de2024, que visam promover o uso ético da IA no país.</span></p>Manuela Betiele Aude Lovatto
Copyright (c) 2024 Manuela Betiele Aude Lovatto
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2024-12-032024-12-0311EMPRESAS FAMILIARES DE CAPITAL FECHADO: IMPLEMENTAÇÕES DE GOVERNANÇA A PARTIR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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<p>O presente artigo parte da revisão de literatura no tema da dinâmica das empresas familiares, destacando a compreensão das dinâmicas das relações entre família e empresa dadas pelo modelo de três círculos, para analisar com mais profundidade os elementos de ruptura, desafios e conflitos característicos das empresas familiares, com recursos de interdisciplinaridade da disciplina de Administração de empresas. Em seguida, as diretrizes de governança corporativa são aplicadas conceitualmente às empresas familiares como possibilidades de desenvolvimento seguro e efetividade na transição geracional. Pelo recorte das sociedades anônimas de capital fechado as implementações de governança corporativa são investigadas e indicadas pelos caracteres, atribuições e viés de atuação do conselho de administração.</p>Tiago AlcazarKarine Gabriela Pasi Canineo Openheimer
Copyright (c) 2024 Tiago Alcazar, Karine Gabriela Pasi Canineo Openheimer
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2024-12-032024-12-0311CLÁUSULA DE PRINCIPAL PROPÓSITO (“PPT”) E OS LIMITES AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
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<p>O presente trabalho visa explorar os pormenores das iniciativas da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para fins de combate à existência de planejamentos tributários abusivos por meio da adoção da cláusula “PPT” (<em>principal purpose test</em>) nos acordos de bitributação, que busca garantir que estruturas empresariais sejam criadas por razões econômicas reais, e não tão somente para a conquista de benefícios fiscais. No Brasil, o conceito de "propósito negocial", semelhante ao PPT, é utilizado para avaliar a legalidade de planejamentos tributários, considerando a intenção do contribuinte. Ambas as aplicações buscam determinar se a estrutura foi criada por razões econômicas genuínas ou simplesmente para reduzir a carga tributária. Esse tema é controverso, pois envolve subjetividade que pode colidir com princípios como liberdade econômica e livre iniciativa. Para esta finalidade, analisa-se o cenário geral do qual decorre a implementação alinhavada e as controvérsias que derivam dela dentro do contexto dos acordos de bitributação, sobretudo os que envolvem o Brasil, e a constituição de empresas e estruturas societárias no exterior, as <em>offshores, </em>bem como o confronto de tais medidas com princípios relevantes ao vigente ordenamento jurídico, como o da liberdade econômica, livre concorrência e livre iniciativa. </p>Maria Sinhori
Copyright (c) 2024 Maria Sinhori
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2024-12-032024-12-0311A TRIBUTAÇÃO DAS AUTOGESTÕES E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN): UMA ANÁLISE JURÍDICA E ECONÔMICA.
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<p class="Texto" style="text-indent: 0cm; line-height: normal;"><span style="font-family: 'Times New Roman',serif;">O presente artigo tem como objetivo demonstrar a importância das autogestões, entidades sem finalidade lucrativa dedicadas exclusivamente à assistência à saúde dos beneficiários, para o sistema de saúde brasileiro, e discutir a necessidade de uma tributação diferenciada para essas instituições. Este estudo argumenta que as autogestões não devem ser equiparadas às operadoras mercantis para fins de tributação. A análise considera que, apesar de as autogestões realizarem a operacionalização de planos de saúde com recursos provenientes de patrocinadores ou mantenedores, a tributação sobre suas atividades poderia inviabilizar sua operação, uma vez que mais de 90% de seus orçamentos são destinados ao pagamento de despesas assistenciais. Com base nos princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária, o artigo visa demonstrar que o Tema 581 do Supremo Tribunal Federal (STF) não deve ser aplicado às autogestões. Além disso, o estudo explora a definição de serviços segundo a Suprema Corte, a natureza jurídica das autogestões e os desafios relacionados à apuração da base de cálculo do tributo, evidenciando a necessidade de uma abordagem diferenciada para garantir a continuidade e a eficiência das autogestões.</span></p>Luiza Sampaio Cabral
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2024-12-032024-12-0311ALÉM DO MÚTUO: O PROJETO DE LEI 252 DE 2023 E O INVESTIMENTO EM STARTUPS
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<p>Este artigo científico examina o potencial impacto do Projeto de Lei Complementar 252 de 2023, do Senador Carlos Portinho, que propõe instituir o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC) no ecossistema de Startups no Brasil. Ao substituir o modelo tradicional de contrato de Mútuo Conversível em participação societária, essa nova legislação pode significar uma mudança para a forma como as Startups são financiadas e como os investidores se engajam com essas empresas. O objetivo deste estudo é avaliar os aspectos positivos e negativos dessa transformação, fazendo uma breve introdução sobre o ecossistema das Startups, comparando os dois modelos de contrato e analisando suas implicações para o financiamento dessas empresas. Utilizando uma abordagem qualitativa e quantitativa, o artigo traz insights sobre a atual dinâmica de investimentos no ecossistema de Startups, com dados concretos de 2023 e projeções para 2024. Com base na análise de dados recentes sobre investimentos em Startups e entrevistas com especialistas do setor, buscamos compreender se o Projeto de Lei 252 de 2023 tem o potencial de estimular um aumento no volume de investimentos e se pode contribuir para um ambiente mais favorável ao desenvolvimento de Startups inovadoras no Brasil. Este estudo é relevante para legisladores, investidores, empreendedores e acadêmicos interessados nas dinâmicas de financiamento de Startups e na evolução do marco legal que rege essas relações no país.</p>Adrianna Hilsdorf
Copyright (c) 2024 Adrianna Hilsdorf
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2024-12-032024-12-0311